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/ pp 30-42/ Año 13 Nº24 /
JULIO 2026 – NOVIEMBRE 2026
/ ISSN 2408-4573 / DOSSIER TEMÁTICO
composição prática, tanto quanto a destruição e a decomposição. O modelo dessa
constituição é a assembleia absoluta e igual de todo o plano imanente? A democracia, como
Espinosa gosta de assinalar, é a forma absoluta de governo. (Hardt, 1996, p. 183-184)
Na interpretação da crítica da filosofia deleuziana e sua carga espinosista, Hardt pauta o debate político na intensa
recusa à representação que o pensamento político do filósofo francês, a partir da interrogação ao próprio Espinosa, à
Bergson e a Nietzsche, realiza à tradição hobbesiana, rousseauniana e hegeliana sobre a unificação do político em torno
do Estado. A recusa à identidade e ao
telos,
na perspectiva deleuziana, e a utilização que Hardt faz na construção do
que chama de democracia radical, é justamente na resistência que a “multiplicidade da organização” e os
“agenciamentos de potência” impõem à ordem e ao poder constituído.
O movimento proposto por Hardt, no que diz respeito à democracia como movimento incessante de uma multiplicidade
indomada, irredutível à identidade e de infinita
potentia,
se articula tanto com o poder constituinte da
multitude
espinosita – na qual o direito civil é o direito de natureza exercido a partir do
conatus
(perseverança na existência) do
sujeito individual e coletivo – em constante conexão e articulação, quanto na própria interpretação que Antonio Negri
(2002) realiza de Espinosa e Marx, ao sugerir a própria democracia como o poder constituinte.
Não um poder constituinte que se coloca como o processo e ou o caminho para o estabelecimento do poder constituído
e consequente Constituição, mas como o outro em recusa, em resistência e irreconciliável unificação. Em outras
palavras, na perspectiva que Hardt desenvolve a partir de Deleuze e que Antonio Negri propõe – a partir do filósofo
holandês e do pensador alemão na caracterização de movimentos constituintes na modernidade - a democracia como
o poder constituinte irredutível ao Estado e ao poder constituído, a mesma só pode ser considerada como o processo
de constante enfrentamento, resistência, desobediência e estranhamento ao – sempre – barbaricamente instituído.
A democracia, como poder constituinte, na sugestão de Negri, não pode ser entendida como só o negativo, que recusa
por ontologia do ser rebelde e insubmisso, e que a todo custo, mesmo no escopo das democracias governamentais
representativo-participativas, precisa ser debelado e combatido, com o risco de trazer à tona o autoritarismo. Mas sim,
um negativo que carrega em si um afirmativo outro, como, por exemplo, na Comuna de Paris. Aliás, há todo o cuidado,
principalmente para Hardt e Negri (2018), em não confundir qualquer movimento de massa contra o poder com
democracia ou poder constituinte. Visto que, em boa parte, muitas dessas turbas têm como única e exclusiva intenção
o estabelecimento de ditaduras e a adoração às lideranças carismático-populistas.
O que caracteriza as multidões democráticas são, em grande parte, o exercício ético-político de deparar-se frente ao
outro, em toda sua diferença e singularidade, e a criação de agires em comum, ao mesmo tempo em que buscam
potencializar e enaltecer a própria distinção em relação ao outro. Multidão/
multitudo
não são massas uniformizadas
sob um canto único em defesa de bandeira identitária ou messias coroados, mas mosaicos ininterruptos de cores, sons,
vibrações e anseios, do embate ao poder constituído, apagador das diferenças e das multiplicidades. Neste sentido,
somente singularidade potentes e autônomas, conseguem se conectar às outras em comum, na construção de forças
coletivas de revolta e insubmissão.
A multidão em diferença infinita, num processo de brutal recusa ao uno, ao idêntico e ao fatalismo destino dado por
uma essência humana criada pelas invenções modelares da filosofia platônica, numa força constituinte que não se
ajoelha nunca a acordos tecidos para a constituição que impede sua força, é o que Negri (2002, 2016) sugere, em
Espinosa e Marx como a democracia radical, ininterrupta e incessante. Ao invés de uma tradição burguesa, na qual o
poder constituído é o
telos
para o qual é necessário se dar todo o direcionamento da potência do poder constituinte –
na transformação da democracia constituinte e participativa da multidão em democracia representativa no Estado, na
lei e na soberania – e seu consequente apagamento, a proposta da radicalidade democrática nos marxismos dissidentes
e no comunismo negriano (Altamira, 2008), é justamente o impedimento da submissão da imanência do poder
constituinte para a transcendência estatal e soberana.
Esse comunismo “rechaça toda estrutura, todo partido em que as revoluções moleculares e o antagonismo sejam
subordinados para fins molares” (Altamira, 2008, p. 446), e recusa qualquer mediação estatal ou financeira nas relações
éticas, políticas, econômicas e culturais entre os indivíduos e coletividades. Não uma democracia limitada, restrita à
representação e mediada por agentes fora do corpo da multidão, mas radicalmente absoluta. Na qual qualquer